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25 de Abril de 2024

Sou obrigado a pagar os 10% da conta?

Tire suas dúvidas sobre pagamento da taxa de serviço.

Publicado por Matheus Ribeiro
há 5 anos

A não ser que você passe por uma péssima experiência em um bar ou restaurante, é normal no Brasil e, de certa forma, até um hábito pagar os 10% ou a taxa de serviço que chega junto com a conta. Mas muitos brasileiros não sabem dizer se trata-se de uma obrigação e muito menos quais são os limites de cobrança dos bares e restaurantes.

Antes de tudo, é preciso ter clareza sobre um ponto: o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório. Segundo ponto: a taxa de serviço não é obrigatoriamente de 10% da conta. As empresas são livres para indicar uma cobrança do valor que acharem conveniente ou justo. Quem garante o modo como essa gorjeta será regulada e distribuída entre os funcionários é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Recentemente, algumas mudanças foram estabelecidas e, no último dia 12 de maio, entrou em vigor a nova Lei das Gorjetas (nª 13.419). A lei define a gorjeta como um ato "espontâneo" por parte do cliente, mas altera, por exemplo, o porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas.

Algumas dúvidas, porém, persistem para os consumidores. O cliente pode dar menos que 10% se esta foi a sugestão do bar? Para onde o valor dos 10% – ou da taxa de serviço – precisa ser direcionado? Confira essas e outras dúvidas a seguir:

O pagamento de 10% no restaurante/bar é obrigatório no Brasil? Em todos os casos? Não, o pagamento é opcional. O cliente paga apenas se quiser. A nova lei considera a gorjeta "não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".

O restaurante pode cobrar mais que 10%?

​Sim. A praxe de mercado no Brasil é de 10%, mas a lei não estabelece esse limite. O bar ou restaurante fica livre para cobrar quanto preferir. "Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Eles argumentam que é uma forma de reter mão de obra qualificada", afirma Paulo Solmucci, presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes).

O consumidor pode dar menos que 10%?

Sim. Segundo Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por ser uma liberalidade do consumidor realizar o pagamento, ele fica livre para pagar o percentual que achar mais conveniente ou simplesmente não pagar pela taxa.

Para onde o valor dos 10% é direcionado?

A nova lei deixa claro que a gorjeta não constitui receita da empresa ou dos empregadores. Precisa ser destinada como remuneração aos funcionários e terá de ser distribuída segundo critérios definidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho. "É importante lembrar que a gorjeta não é somente um direito dos garçons – mas de todos os funcionários que participam da equipe do serviço, como a pessoa que limpa a mesa, por exemplo", diz Paulo Solmucci. ​

Nos Estados Unidos, a gorjeta funciona como complemento de salário. Aqui no Brasil, se o consumidor não der os 10%, os atendentes vão receber um salário menor?

Sim. No Brasil também funciona como um complemento ao salário. "Trata-se de uma remuneração indireta, como estabelece a CLT no artigo 457. Portanto, o empregado deve receber o seu salário fixo e as gorjetas para fins de remuneração total", diz Christian Printes. Em alguns casos, a gorjeta pode representar até dois terços do salário de um garçom, de acordo com estimativa da Abrasel.

A empresa pode utilizar a gorjeta para pagar encargos trabalhistas dos funcionários?

Sim. A lei especifica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo, se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Fonte:Época Negócios

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17 Comentários

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Para evitar-se constragimentos desnecessários, entre tantas regulações do que não é obrigatório, melhor seria a proibição da “gorjeta” nas contas apresentadas. Todos sabemos que é opcional, mas quando vem inclusa na conta é uma verdadeira coação, quando não um prenúncio de confusão, na melhor das hipóteses a cara feia com que a nossa negativa é recebida azeda qualquer refeição, pois levam a nossa recusa como se estivéssemos classificando a qualidade do que foi servido ou da qualidade do serviço, jamais levam em consideração que não estamos obrigados a dar dinheiro a qualquer um que não seja o realmente devido, muito menos em percentuais, qualquer que seja, sobre o total da conta. Se dez pessoas jantarem juntas e a conta for acrescida de 10%, estaremos pagando um jantar a mais, isso não está certo. Melhor proibir a inclusão da gorgeta na conta, se algum freguês resolver dar a “gorgeta” ele que decida o montante e não dono do restaurante, que já tem seus lucros no que comercializa. A prevalecer o entendimento de que o bom serviço prestado é razão para cobrar-se um percentual a mais, concessionárias de veículos, companhias aéreas, feiras, lojas, etc, estarão autorizadas a incluir a “gorgeta” na apresentação das contas pelo “bom servico prestado” avaliados por eles e não por quem paga, até porque bons serviçis prestados é uma obrigação daqueles que o prestam. continuar lendo

Excelente argumentação! continuar lendo

artigo juridicamente muito bem escrito. ja na pratica acredito que o bom e velho bom senso deva prevalecer: ao chegar a algum estabelecimento PERGUNTE sobre os 10%. Caso nao concorde simplesmente e meia volta ou ja deixe claro que nao vai pagar o percentual, só nao de barraco na hora de pagar que pega mal. continuar lendo

Literalmente abusiva e constitucionalmente falando, consumidor e processual civil. ação civil pública. estabelecimentos comerciais. prestação de serviços. cobrança de acréscimo pecuniário (gorjeta). portaria nº. 4/94 (sunab). violação ao princípo da legalidade e ao código de defesa do consumidor.
pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo (numerus apertus), a julgar pela parte final do preceptivo, contendo a expressão dentre outras práticas abusivas”. Significa que, no caso concreto, eventual prática não prevista nos incisos do citado dispositivo poderá ser caracterizada como abusiva. continuar lendo

Abusivas são as multas financeiras, como as de trânsito, que punem a família e não apenas o infrator, como previsto numa lei aí, que nessas horas os juri$$$$$tas esquecem completamente.
Se o infeliz é tão desgraçado que não pode dar uma gorjeta, com quê moral vai a um restaurante se exibir? continuar lendo

Respeito as opiniões, mas não comungo, a gorjeta voluntária ainda está em vigor, agora, reflita se voces estão aplicando (quando bem atendidos em padarias, bazares, dando diretamente ao garçom, etc - locais que não indicam a taxa na conta), acredito que não!!! Infelizmente estamos num país sem cultura simples (solidariedade e reconhecimento), então criam leis para sermos lembrados destas coisas. Lamentável. Por fim, muito justo que todos os funcionários ganhem um pouco a mais (sabemos exatamente o destino da taxa), somos livres, discorda, logo, não pague ou não frequente tal ambiente. Muito Simples! continuar lendo

Prezados,
Paguem sempre a gorjeta. Desde o frentista até o aposentado que trabalha no mercado lhe auxiliando a levar as compras até o veículo.
Sejamos menos mesquinhos, afinal todo trabalho deve ser remunerado. Altruísmo sempre. continuar lendo

Mas o trabalho já é remunerado: pelo empregador. Se o empregador não tem dinheiro para pagar um salário decente ao empregado, então nem o contrate. Ou o contrate, mas não jogue esse ônus ao consumidor, que nada tem a ver com a relação de trabalho (ou emprego) entre eles. continuar lendo

Discordo. O trabalho deve ser e está sendo remunerado PELO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. Se o garçom não está satisfeito com o que ganha deve deixar o emprego e procurar outra atividade melhor remunerada. Não confunda remuneração de trabalho com gorjeta. Gorjeta deveria ser "um agrado espontâneo" para quem lhe serviu tão bem que fez por merecê-lo. Acontece que na maioria dos estabelecimentos os patrões convencionam que os empregados têm que entregar os valores que receberem para serem rateados entre todos os garçons o que é injusto porque quem se esforça por servir bem, acaba tendo que dividir seus ganhos com quem possivelmente não faz por merecer. Já a inclusão da gorjeta na conta sem prévia autorização do cliente é ILEGAL e deve ser repelida sempre. O que se preserva aqui é a aplicação e o respeito pelas leis e nada tem a ver com idiotices como "...não ter moral para ir a restaurante" ou "ser infeliz e tão desgraçado que não pode dar uma gorjeta. continuar lendo

Amigo, nem sempre é mesquinharia. Existem pessoas que ganham pouco e de vez em quando se dão o luxo de ir num restaurante, com dinheiro contado. No mundo real nem todo mundo tem renda de advogado. Vai exigir que uma pessoa nessas condições assuma a responsabilidade de pagar o salário de um cara que já é empregado? continuar lendo